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Pode o administrador cobrar a declaração de encargos ao condómino?

A Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, determinou que o/a Administrador/a passa a ter esta nova função.

Colocam-se, portanto, novas questões às administrações profissionais de condomínios, gerando-se polémica acerca da cobrança da emissão da declaração.

Aceda ao link e conheça a posição da Associação Nacional de Profissionais de Administração de Condomínios (ANPAC), da qual somos associados: https://anpacondominios.pt/2022/06/14/pode-o-administrador-cobrar-a-declaracao-de-encargos-de-condominio/

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Tabela de Preços

Os preços pelos nossos serviços, pela nossa experiência, pelo nosso trabalho e pela nossa dedicação.

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Seguro Obrigatório de Incêndio

Nos termos do Artigo 1429º. do Código Civil, servimo-nos do presente para lembrar todos os condóminos da obrigatoriedade de apresentar o comprovativo de apólice de seguro de incêndio de incêndio devidamente actualizado.
Naturalmente que decorrente dos empréstimos bancários esse seguro pode ter a designação de seguro multirriscos, uma vez que tem outras coberturas asseguradas.
Anualmente, logo que a sua entidade bancária remeta essa correspondência, tem a responsabilidade de encaminhar uma cópia, digitalização ou foto para a Administração desse comprovativo da detenção de seguro devidamente atualizado, com a identificação da fração assegurada,Esse envio para a Administração pode ser efetuado por e-mail ou via WhatsApp. 
Recordamos que nos termos do mesmo preceito legal, relativamente a quem o não fizer, a administração fica obrigada por lei a proceder à outorga de seguro dos condóminos das fracções em falta.

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Remoção de Objetos das Partes Comuns

Os espaços comuns são espaços de responsabilidade, pertença e circulação coletiva. Pelo que, a ocupação desses espaços por bens privados está a violar as mais elementares regras de responsabilidade civil e a comprometer a limpeza e apresentação do espaço coletivo.

Assim recorda-se que é expressamente proibida a colocação ou depósito de objetos nas partes comuns do:
a. Hall de entrada, patamares de entrada dos apartamentos e escadaria;
b. Zonas de circulação na garagem;
c. Parqueamentos de viaturas (só podem ser acolhidas viaturas e não servir de armazém);
d. Acessos ou corredores do sótão;
e. Corredor de galeria comercial.
Os referidos locais deverão manter-se permanentemente desimpedidos a fim de facilitar o acesso, circulação e limpeza